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Direito do Trabalho

Saiba como funciona o direito do trabalho para empresas e como recorrer aos seus direitos

Princípios do Direito do Trabalho

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Quais são os princípios do Direito do Trabalho?

Os seis princípios que norteiam o Direito do Trabalho são: 

1) Proteção do trabalhador

2) Primazia da Realidade

3) Continuidade da Relação de Emprego

4) Irrenunciabilidade de Direitos

5) Inalterabilidade Contratual Lesiva

6) Intangibilidade Salarial

 

       Eles tem como principal objetivo legitimar a relação jurídica entre patrões e empregados, por meio de contratos e regras estabelecidas.

        Esses princípios também orientam os legisladores para que proponham leis alinhadas aos seus valores. Os princípios auxiliam os juízes no momento de tomar decisões em processos trabalhistas .

O que muda com o trabalho remoto?

         O trabalho remoto é cada vez mais usado pelas empresas. Com a pandemia do coronavírus, essa modalidade tornou-se ainda mais necessária e comum à muitas empresas no País.

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          Muitos trabalhadores e empresas ainda estão se adaptando e desconhecem  muitas das regras deste tipo de trabalho.

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            A tendência é que o trabalho remoto aumente cada vez mais nos setores em que é possível trabalhar a partir de casa ou outro local.

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          O trabalho remoto, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT) é a forma de trabalho realizada em lugar distante do escritório e/ou centro de produção, que permite a separação física e implique o uso de novas tecnologias facilitadoras da comunicação.

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          Com a Reforma Trabalhista, o teletrabalho passou a sua regulação definitiva através dos arts. 75-A a 75-E da CLT:

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Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. 

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Parágrafo único.  O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

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             A regulamentação do teletrabalho estabelece também, através do art. 75-C, que a prestação de serviços deve constar no contrato individual de trabalho, especificando as atividades que serão realizadas pelo empregado.

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           A reforma tratou também da responsabilidade das empresas sobre a aquisição, manutenção ou fornecimentos dos equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária para prestação do serviço e reembolso de despesas arcadas pelo empregado, que devem estar previstas em contrato.

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          Todos os riscos da atividade econômica no trabalho remoto são do empregador, não podendo transferir responsabilidades para o empregado, principalmente em relação à saúde e medidas para reduzir e evitar doenças e acidentes de trabalho.

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         O colaborador em regime de home office tem os mesmos direitos trabalhistas garantidos pela CLT, como FGTS, férias, 13° salários, bônus, assistência médica, entre outros. Pelo princípio de irrenunciabilidade de direitos, o trabalhador não pode renunciar qualquer direito disposto em lei.

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       Assim como outro contrato de trabalho, todas as obrigações e direitos do trabalhador devem estar previstos em contrato. As atividades a serem executadas pelos empregados precisam estar descritas. 

 

            No Direito do Trabalho o Princípio da Primazia da Realidade visa coibir a coação dentro do ambiente trabalhista, ou seja, a realidade vale mais do que os documentos, desde que ela seja provada. Assim, cabe ao empregador não apenas ter um bom contrato de trabalho, mas também acompanhar a execução de acordo com o proposto. 

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              Caso um trabalhador realize muitas horas a mais do que previsto em seu contrato, exerça tarefas que não sejam de sua incumbência ou não estejam admitidas em contrato, isso pode ser utilizado em eventuais processos trabalhistas.

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            Em momentos de crise, como pandemias, as empresas  que adquirem o modelo de trabalho remoto sendo que não estavam previsto em contrato, não precisam alterar contratualmente para a nova modalidade, desde que o trabalho seja restabelecido após a situação. Nesses casos, é indicado fazer um aditivo ao contrato de trabalho prevendo as mudanças no ambiente de atuação e nas regras e responsabilidades devidas.

MP 927/2020

Para alternativas do enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, foi publicada uma Medida Provisória que dispõe sobre medidas adotadas pelos empregadores.

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Na CLT, o prazo legal entre a informação ao empregado sobre a alteração para home office e seu início é de 15 dias e, com a MP 927/2020, o prazo passa a ser limitado para 48 horas.

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Ainda são mantidas as necessidades de acordo entre as partes sobre materiais utilizados e manutenção do teletrabalho, por meio de contratos aditivos temporários. Além disso, a Medida Provisória permite a adoção do regime de teletrabalho para estagiários e aprendizes.

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 A MP pode ser mantida até o final de 2020, desde que aprovada pelo Congresso Nacional.

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Mesmo com algumas facilitações dadas pela recente Medida Provisória, como seu próprio nome diz, são ações temporárias e que não poderão ser sempre seguidas pelo empregador.

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Mais do que permitir ou estabelecer que os funcionários trabalharão de casa, seja em tempos de pandemia ou pós normalização, é preciso entender regras e seguir à risca todos os deveres estabelecidos por lei para não esbarrar em nenhum princípio do Direito do Trabalho.

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A CLT é o grande aliado dos trabalhadores e por meio dela os empregadores devem se ajustar e estabelecer regras, para não prejudicar nenhum dos lados nos contratos de trabalho.

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Após o trabalho remoto forçado pelo coronavírus, certamente muitas empresas passarão a ver essa modalidade de forma diferente, fazendo com que o home office seja uma tendência cada vez mais crescente no mercado.

Advogado especialista em Direito do Trabalho Empresarial

claudio-dias-batista-advogados

Dr. Claudio Dias Batista

OAB SP 133.153

Formado pela Faculdade de Direito de Sorocaba. Cursou Administração de Empresas e Jornalismo. Pós Graduado em Política Americana pela BYU (Universidade Brigham Young), EUA. Graduação e atuação como Assistente Graduado junto ao Dale Carnegie Course.

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